São Paulo - região metropolitana

Portaria da Prefeitura de SP ainda deixa dúvidas se corridas precisam de alvará

Por Andrei Spinassé, editor do Esportividade

Concentração pré-largada da São Silvestre-2021 (Esportividade)

Os organizadores de corridas de rua agora têm um norte sobre a necessidade (ou não) de obtenção de um alvará de autorização para eventos temporários na cidade de São Paulo. Uma portaria da Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento (Smul) publicada no Diário Oficial de sexta-feira, 18 de março de 2022, esclareceu alguns pontos que estavam obscuros, mas deixou outros em aberto.

Na retomada das provas pedestres, no segundo semestre de 2021, a Coordenadoria de Controle e Uso de Imóveis (Contru) passou a responder às solicitações de organizadores dizendo não ser necessária a emissão de alvará por parte da Smul, o que confundia as empresas, porque, até então, não haviam sido oficializadas mudanças. Até março de 2020, era de praxe a Contru expedir alvará para eventos de corrida.

A portaria 19/2022/Smul.G enfatizou que corridas de rua não necessariamente precisam desse alvará, pois este está relacionado a “atividades complementares de ativação” com previsão de concentração de público espectador, em quantidade superior a 250 pessoas, e com instalação de estruturas para sua acomodação.

Segundo a prefeitura, “entende-se por público espectador aquele que comparece e se concentra no local do evento com o objetivo de assistir ou dele participar de forma passiva”. Corridas que englobam shows, por exemplo, ainda necessitam da expedição do alvará de autorização para eventos temporários e do termo de permissão de uso (TPU) da subprefeitura em questão.

O que a portaria não consegue esclarecer é se as “arenas” das corridas são passíveis de exigência de alvará, já que pode ser interpretado que tendas, por exemplo, sejam “itens acessórios” que “demandem a verificação das condições de segurança”.

O que é líquido e certo é que a realização das corridas é condicionada à obtenção das devidas autorizações dos órgãos de trânsito “mediante o cumprimento das respectivas exigências destinadas à sinalização e à indicação de caminhos alternativos a serem utilizados”.

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