Impacto da ilegalidade da taxa de serviço é pequeno para meio da corrida
Se for mantida a ilegalidade da cobrança de taxa de conveniência na venda de ingressos online – pois cabe recurso – e se for interpretado que o mesmo vale para a comercialização de inscrições, pouca coisa vai mudar para o praticante de corrida de rua que participa de provas.
O que poderá acontecer será os sites de inscrição não mais destrincharem os valores. Hoje em dia, a maioria deles o faz da seguinte forma: em uma hipotética inscrição de R$ 100 e taxa de serviço de 10% – um resultado de uma negociação feita entre site e organizador –, o atleta fica sabendo que R$ 100 são para o organizador e R$ 10, para a plataforma de inscrição.
Na nova realidade, é provável que os R$ 110 sejam apresentados “logo de cara” ao participante, sem destrinchamento.
Caso isso ocorra, os organizadores, que muitas vezes divulgam os preços sem informar aos atletas que sobre eles incide uma taxa de serviço, terão de apresentar o valor que de fato é pago pelos atletas quando da realização da compra.
O caso
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu na terça-feira, 12 de março de 2019, sentença que reconheceu a ilegalidade da taxa de conveniência cobrada pelo site Ingresso Rápido. A origem do caso é uma ação movida pela Associação de Defesa dos Consumidores do Rio Grande do Sul (Adeconrs) em 2013 contra a empresa, obtendo uma sentença favorável na 15ª Vara Cível de Porto Alegre, mas desfavorável em segunda instância.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso julgado, disse que a sentença restabelecida foi proferida no âmbito de uma ação coletiva de consumo e, por isso, tem validade em todo o território nacional.
Afirmou que a cobrança de taxa pela mera disponibilização dos ingressos na internet transfere aos consumidores parcela considerável do risco do empreendimento, pois os serviços a ela relacionados, remunerados pela taxa, deixam de ser suportados pelos próprios fornecedores. Segundo ela, o benefício fica somente para o fornecedor.
A relatora mencionou o entendimento de que, nos casos de intermediação por meio de corretagem, como não há relação contratual direta entre o corretor (no caso, site de venda) e o terceiro (consumidor), quem deve arcar, em regra, com a remuneração do corretor é a pessoa com quem ele se vinculou, ou seja, o fornecedor.
Na venda de ingressos, geralmente há “bilheterias oficiais” onde o espectador compra entradas sem taxa de conveniência. Já a maioria esmagadora das empresas organizadoras de provas não oferece venda presencial de inscrições. É por isso que é a forma de apresentação dos valores, não o preço em si, que tende a mudar.
Que acabe logo de vez essa maldita taxa de conveniência. Antigamente nao tinha isso, só onera mais o corredor que já paga alto o valor da inscrição.