É lei: organizadores de eventos são desobrigados a reembolsar corredores
Observação (feita às 19h55 de 29 de abril de 2022): uma medida provisória, a 1.101, de 21 de fevereiro de 2022, prorrogou até 31 de dezembro de 2023 o uso do crédito pelo consumidor e deu a data-limite de 31 de dezembro de 2023 para ocorrer a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados.
A medida provisória que tratava de eventos que não puderam ou não poderão ser realizados devido à pandemia de covid-19 tramitou no Congresso Nacional, e, agora, uma lei, a 14.046, de 24 de agosto de 2020, foi promulgada nesta semana pelo presidente Jair Bolsonaro, que havia editado a MP. De acordo com ela, as empresas organizadoras, desde que remarquem o evento ou disponibilizem crédito de valor equivalente ao pago aos compradores de inscrições, não são obrigadas a reembolsar os consumidores.
Essas operações de concessão de crédito ou remarcação ocorrerão sem custo adicional, taxa ou multa ao atleta (no caso das corridas de rua), em qualquer data a partir de 1º de janeiro de 2020, e vão se estender pelo prazo de 120 dias, iniciado quando da comunicação do adiamento ou do cancelamento dos serviços, ou 30 dias antes da realização do evento, valendo o que ocorrer antes.
Se crédito for a opção oferecida ou escolhida, poderá ser usado pelo consumidor no prazo de 12 meses, “contado da data de encerramento do estado de calamidade pública”, isto é, de acordo com a previsão atual, durante todo o ano de 2021. Caso haja remarcação, o prazo será maior, de 18 meses, ou seja, até a metade de 2022.
O reembolso só será obrigatório (em até 12 meses após o fim do estado de calamidade pública) se a empresa organizadora não conseguir oferecer remarcação nem crédito.
A taxa de serviço paga pelo esportista quando da compra da inscrição pode ser deduzida do crédito a ser disponibilizado ou do valor a ser reembolsado.
A lei engloba eventos adiados que, por ventura, precisem ser novamente adiados por “ainda não terem cessado os efeitos da emergência de saúde pública” e novos eventos que, pelo mesmo motivo, não possam ocorrer.
Para conferir a lei na íntegra, clique aqui.
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As empresas organizadoras poderiam sugerir aos corredores se gostariam de doar o valor de suas inscrições para a propria empresa poder cumprir seus compromissos junto a seus funcionários e assim evitar demissões no setor. Ou então doar esse valor para familias vulneráveis ou entidades beneficientes. Fiz inscricoes em 8 corridas em 2020, todas canceladas, e seria a favor de doar para ajudar a quem precise.